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FUNCIONALISMO

 

Nesta seção são disponibilizados os dados sobre a remuneração dos funcionários da Prefeitura de Guarulhos (Administração Pública Direta), extraídos do SIARH – sistema integrado de Recursos Humanos e que têm como referência o mês anterior ao corrente.

 

NOME: Nome completo do servidor público.

 

LOCAL: Unidade de trabalho do servidor público, geralmente conhecido como órgão ou entidade.

 

ADMISSÃO: Data de ingresso do servidor público na Administração Pública. (data do termo de posse)

 

CARGO: Cargo ocupado de acordo com a referência do mês.

 

COMISSIONAMENTO: Servidor efetivo que assume as funções de cargos chefias ou supervisão. (artigo 1º da Lei Municipal nº 7562/2017)

 

*REMUNERAÇÃO: compreende todos os itens que compõem a remuneração do servidor dentro do mês referente ao pagamento, sujeitos ao teto remuneratório, tais como: padrão mensal do servidor, adicional por tempo de serviço, adicional de função, verba de representação, hora suplementar, verba honorária, produtividade, dentre outros.

 

ANTECIP. SAL. FÉRIAS: servidor celetista recebe o salário antecipado no mês que antecede as férias, conforme artigo 130 da CLT,

 

HONORÁRIOS: valores recebidos por procuradores municipais desempenho de suas funções e pagos pela parte vencida.

 

ABONO DE PERMANÊNCIA: O abono de permanência foi assegurado ao servidor público pela Emenda Constitucional nº 41/2003, consistindo no pagamento do valor equivalente ao da contribuição para a previdência social ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Funciona como um reembolso da contribuição previdenciária, concedido ao servidor público de qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que tenha preenchido os requisitos necessários para aposentar-se, mas opte por continuar trabalhando. Caracteriza-se por verba indenizatória.

 

FÉRIAS/13°: Indica os valores recebidos por férias e/ou 13°. Tanto as gratificações natalinas como o abono constitucional de 1/3 sobre as férias são parcelas que não se integram à remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Porque são direitos devidos acima do patamar mínimo civilizatório que visam a garantir ao trabalhador (lato sensu) um acréscimo pecuniário extraordinário por uma situação excepcional.

 

C.A.T. Complement.: conforme decreto municipal nº 37012 de 14/07/2020 em seu § 1º do artigo 4º “Aos servidores afastados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por auxílio doença ou acidente de origem profissional ou não, fica assegurada a concessão provisória de um percentual a ser indicado em avaliação socioeconômica, a qual será realizada por Assistente Social da Unidade competente de Serviço Social e Previdenciário da Administração Pública, sendo o referido percentual não superior a 100% da última remuneração mensal do servidor, considerando-se para efeitos de percentual a ser concedido, aquele que garanta a manutenção de suas despesas básicas mensais, visando à garantia da subsistência do grupo familiar durante o período em que estiver aguardando o exame médico pericial inicial e a liberação do pagamento do auxílio previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”

 

REDUTOR: aplicação de cálculo que desconta valores a receber com base legal.

 

DESCONTOS: quaisquer descontos na folha de pagamento do servidor.

 

LÍQUIDO: valor recebido pelo servidor já calculado os descontos, eventuais redutores e somados os demais valores que possam eventualmente fazer parte da remuneração, como férias e 13°.

 

REFERÊNCIA: indica o mês de referência das informações prestadas sobre os valores do funcionalismo.


 

CASOS ESPECIAIS

 

A cessão de servidores a outros Órgãos com prejuízo dos vencimentos, está descrito no Parágrafos 1°, inciso I, e Parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 35734 de 14/07/2019:

 

I - a cessão se dará:

 

a) sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, mas com ressarcimento dos valores ao erário municipal, bem como dos encargos sociais correspondentes, obedecidas as diretrizes vigentes na Lei Municipal nº 7.697, de 2019;

b) cessão com prejuízos dos vencimentos, com ou sem prejuízo das demais vantagens do seu cargo, percebendo vencimentos pelo órgão solicitante do afastamento e ressarcimento ao erário dos respectivos encargos sociais.”

 

§ 2º Excepcionalmente, poderá o Poder Executivo autorizar a cessão de servidor municipal sem ressarcimento ao erário, nas hipóteses em que haja cooperação ou reciprocidade com o órgão ou entidade cessionária em prol do interesse público, desde que previsto no termo de convênio celebrado...”

 

Outras informações ou esclarecimentos poderão ser solicitados por meio de pedidos de acesso à informação no Sistema Fala.BR: