A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal foi criada através da Lei Municipal n° 7.550, de 19 de abril de 2017.
“Art. 78. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, criada nos termos desta Lei, constitui órgão dotado de autonomia própria, permanente e independente e eficaz na preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e eficiência dos atos praticados pelos integrantes da carreira da segurança pública da Guarda Civil Municipal de Guarulhos.
Art. 79. Compete à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:
I - fiscalizar, investigar, auditar, propor políticas de qualificação e capacitação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal;
II - receber, examinar e encaminhar reclamações e denúncias acerca da conduta de dirigentes, de integrantes e das atividades da Guarda Civil Municipal de Guarulhos, a qualquer órgão responsável por adotar providências cabíveis, acompanhando o andamento destas e cobrando respostas nos prazos regulamentares;
III - receber sugestões e elogios acerca da conduta de dirigentes, de integrantes e das atividades da Guarda Civil Municipal de Guarulhos, encaminhando às autoridades competentes;
IV - requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de esclarecimentos junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para a instauração de inspeções e correições;
V - propor soluções e oferecer recomendações ao Comando da Guarda Civil Municipal e à Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VI - informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VII - promover a definição de um sistema de comunicação para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
VIII - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
IX - elaborar e encaminhar ao Secretário para Assuntos de Segurança Pública e ao Prefeito, relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
X - propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal.
Art. 80. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal atuará:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.”
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE OUVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL:
“Art. 399. O cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal destina-se ao exercício das seguintes atribuições:
I - propor ao Corregedor da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativas, civil e criminal;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informação, certidão, cópia de documentos ou de volumes de autos relacionados com investigação em curso;
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes ou necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Guarda Civil Municipal de Guarulhos;
IV - recomendar aos órgãos da administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Civil Municipal de Guarulhos;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes proteção aos denunciantes;
VI - propor seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Civil Municipal, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo criado por este artigo possuir capacidade técnica e experiência comprovada na área de segurança pública de, no mínimo, cinco anos, além de formação em nível superior ou equivalência em graduação de curso realizado pela Segurança Pública.
§ 2º O cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal não poderá ser ocupado por servidor municipal pertencente ao quadro funcional da Guarda Civil Municipal.
§ 3º ...”
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE OUVIDOR ADJUNTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
“Art. 400. O cargo de Ouvidor Adjunto da Guarda Civil Municipal destina-se ao exercício das seguintes atribuições:
I - assessorar o Ouvidor da Guarda Civil Municipal no planejamento, coordenação, execução e supervisão das atividades da Ouvidoria e substituí-lo nas ausências e impedimentos eventuais;
II - apoiar o Ouvidor no exercício de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário para Assuntos de Segurança Pública;
IV - apoiar o Ouvidor em ações de fortalecimento das atividades da Ouvidoria e na articulação com as Secretarias;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
§ 1º Constitui requisito necessário para o provimento do cargo criado por este artigo possuir capacidade técnica e experiência comprovada na área de segurança pública de, no mínimo, cinco anos, além de formação em nível superior ou equivalência em graduação de curso realizado pela Segurança Pública.
§ 2º O cargo de Ouvidor Adjunto da Guarda Civil Municipal não poderá ser ocupado por servidor municipal pertencente ao quadro funcional da Guarda Civil Municipal.
§ 3º...”
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