Procon Guarulhos orienta consumidores sobre aquisição de material escolar

Sexta, 19 de Janeiro de 2018 - 15:23

O Procon Guarulhos adverte sobre abusos cometidos e orienta:

  1. A escola tem a obrigação de fornecer a lista de material aos alunos, que não são obrigados a adquirir:
    1. Material na própria escola ou em fornecedor indicado por ela, trata-se de prática abusiva, de acordo com o CDC. A única exceção é quando o conteúdo didático é formulado pela própria escola;
    2. Material de uso pessoal, exemplo: papel, item de infraestrutura etc. A proibição vem estipulada na Lei n° 12.886/2013;
    3. Produto de uso particular e de desenvolvimento da escola para seus trabalhos, por exemplo: material de escritório;
    4. Produto da marca indicada pela escola;

2. É prática ilegal a cobrança de taxa de xerox, impressão, entre outras.

3. A aquisição de uniforme escolar deve obedecer a critérios estabelecidos pela Lei n° 8.907/94, citamos: condição climática, economia do país. O modelo de uniforme só pode ser substituído depois de decorrido cinco anos de sua adoção.

4. A anuidade escolar deve ser dividida até 12 parcelas iguais sem cobrança de juros ou taxas, sendo igual a cobrança da emissão do boleto bancário ou carnê de pagamento. O repasse além de prática abusiva protegido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, também há proibição expressa da Lei Estadual n° 14.463/2011, Art. 1°.

5. O reajuste da mensalidade pode ser cobrado somente uma vez por ano e as cláusulas contratuais devem ser claras quanto a previsão, contendo ampla informação, conforme previsto no art. 4° e art. 6°, Inciso III do CDC.

6. Em caso de inadimplência, são proibidas as suspensões de provas, a retenção de documentos escolares, bem como a imposição de penalidades pedagógicas pelo inadimplemento. Também, não pode a nova escola não realizar a matrícula do aluno pelo motivo do débito de outra escola ou instituição.

7. A escola deverá proceder com a devolução integral da matrícula quando houver a desistência do curso, antes do início das aulas, uma vez que não houve a prestação de serviço. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, art. 39, inciso V, do CDC. Todavia, quando iniciada as aulas a escola poderá reter valores desde que não sejam abusivos e previstos em contrato.

8. Na contratação de transporte escolar a anuidade pode ser cobrada em 12 meses incluindo meses de férias, não há ilegalidade na cobrança. Solicite uma cópia do contrato para a sua segurança.

 

ATENÇÃO NA HORA DA COMPRA:

- Pesquise vários estabelecimentos para obter o melhor preço. O Procon Guarulhos constatou variação de valores de até 293% em produtos do mesmo fabricante.

- Os produtos adquiridos possuem garantia, caso apresentem vício deverão ser trocados;

- Produtos importados deverão vir em língua nacional, são beneficiados pela garantia do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e de igual modo, poderão ser reparados ou trocados;

- Exija sempre nota fiscal.