Confira quais serviços essenciais podem funcionar durante a fase vermelha do Plano São Paulo

Sexta, 29 de Janeiro de 2021 - 13:27

Diante da classificação de todo o Estado na fase vermelha do Plano São Paulo no período entre 20h e 6h nos dias úteis e aos finais de semana e feriados, na qual apenas poderão funcionar serviços essenciais, a Prefeitura de Guarulhos divulga quais são as atividades comerciais que podem oferecer atendimento presencial aos clientes. Todos os locais que poderão funcionar devem limitar a ocupação do espaço a 40% de sua capacidade total e seguir as determinações de segurança, como a utilização de máscara pelos clientes e funcionários, não gerar aglomerações e manter a higienização correta dos espaços.

 

Os equipamentos que não puderem abrir ao público para atendimento presencial poderão continuar com as suas vendas de forma online ou por telefone e realizando retiradas ou entregas.

 

São serviços essenciais:

 

- Açougues;

- Aeroporto e suas dependências (24 horas);

- Assistências técnicas em geral;

- Bancas de jornal;

- Bicicletarias;

- Borracharias;

- Casas lotéricas;

- Cemitérios;

- Centros de abastecimento de alimentos;

- Clínicas médicas;

- Clínicas odontológicas;

- Clínicas veterinárias;

- Comércio de embalagens (das 10h às 22h);

- Comércio de embalagens para bagagens no aeroporto (24 horas);

- Correios (agências, postos e unidades);

- Distribuidoras;

- Distribuidoras de gás;

- Distribuidores de materiais auditivos;

- Distribuidores de materiais cirúrgicos;

- Distribuidores de materiais oftalmológicos;

- Distribuidores de materiais ortopédicos;

- Distribuidores de próteses;

- Drogarias e farmácias;

- Entrega de produtos;

- Entrega de correspondências e mercadorias;

- Equipamentos de serviço vinculados à saúde;

- Equipamentos públicos essenciais;

- Escritórios de advocacia e consultoria jurídica;

- Estacionamentos;

- Feiras livres;

- Fornecedores de materiais auditivos;

- Fornecedores de materiais cirúrgicos;

- Fornecedores de materiais oftalmológicos;

- Fornecedores de materiais ortopédicos;

- Fornecedores de próteses;

- Hipermercados;

- Hortifrutigranjeiros;

- Hospitais;

- Hospitais veterinários;

- Hotéis;

- Instituições bancárias;

- Laboratórios;

- Lanchonetes (delivery e drive-thru);

- Lanchonetes em margem de rodovias e afins (24 horas);

- Lavanderia (das 9h às 15h);

- Locadora de veículos (das 10h às 22h);

- Locadora de veículos no aeroporto (24 horas);

- Loja de venda de alimentação para animais (petshops);

- Lojas de venda de água mineral;

- Materiais de construção (casa, lojas e distribuidoras);

- Maternidades;

- Mercados;

- Mercearias;

- Oficinas mecânicas;

- Óticas;

- Padarias (delivery e drive-thru);

- Peixarias;

- Postos de combustíveis;

- Pousadas;

- Produtores de materiais auditivos;

- Produtores de materiais cirúrgicos;

- Produtores de materiais oftalmológicos;

- Produtores de materiais ortopédicos;

- Produtores de próteses;

- Quitandas;

- Restaurantes (delivery e drive-thru);

- Restaurantes em margem de rodovias e afins (24 horas);

- Revistarias;

- Serviços funerários;

- Supermercados;

- Templos religiosos de qualquer natureza (40% de ocupação máxima);

- Trailers e veículos motorizados (delivery e drive-thru das 10h às 16h);

- Transportadoras;

- Transportes individuais;

- Unidades de Pronto Atendimento.

 

Medidas de segurança

 

Todos os estabelecimentos com seu funcionamento liberados deverão, no que couber, adotar as medidas preventivas previstas no §12 do Art. 3º do Decreto Municipal nº 36.757 (https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2020/36757decr.pdf):

 

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

III - Efetuar o controle e a aferição de temperatura corporal em todos os clientes e funcionários, nos estabelecimentos acima de 100 (cem) metros quadrados, antes de ingressarem em suas dependências, por meio de termômetro infravermelho digital;

IV - Divulgar informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção;

V - Evitar a aglomeração de clientes ou frequentadores;

VI - disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários em atendimento ao público, podendo ser descartáveis ou de tecido;

VII - Promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de 1 (um) metro uns dos outros;

VIII - Os clientes somente poderão ser atendidos se estiverem utilizando máscaras protetivas;

IX - Durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido;

X - Os estabelecimentos que ocasionarem filas no lado externo serão responsáveis pela organização das mesmas, por meio de funcionário utilizando máscara e apto a promover a orientação dos clientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa e a disponibilização de álcool em gel às mesmas;

XI - Limitar a 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados, de acordo com a área de atendimento, de maneira a sempre garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa;

XII - na hipótese de não ser possível a disponibilização de álcool em gel, os estabelecimentos deverão garantir o acesso a pia com água e sabão para a devida higienização das mãos dos clientes e colaboradores.

 

Fotos: Nicollas Ornelas/PMG