A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece prazos para que órgãos e entidades públicas forneçam informações solicitadas.

 

Como regra, estando as informações disponíveis, estas devem ser fornecidas de imediato, conforme artigo 18 do Decreto Municipal nº 36140/2019, no entanto, caso não seja possível o acesso imediato, a Autoridade deverá no prazo de até 20 (vinte) dias:

 

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar a data, o local e o modo para a realização da consulta à informação, a reprodução ou a obtenção da certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

Esse prazo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente, antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

 

Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da ciência da decisão ou do decurso do prazo sem manifestação, à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, conforme artigo 24 do DM 36140/2019.

 

Negado o recurso endereçado à Autoridade Máxima do Órgão, caberá recurso à Controladoria Geral do Município no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, provido o recurso pela CGM, o órgão de origem do pedido cumprirá a decisão em no máximo 05 (cinco) dias (artigo 25, DM 36140/2019).

 

Caso o pedido seja para a própria Controladoria Geral do Município, a responsabilidade para julgar o recurso de 2ª instância, interposto em face dela, será do Gabinete do Prefeito (art. 25, § 3º do DM 36140/2019).

 

Negado provimento ou não conhecido o recurso pela Controladoria Geral do Município, poderá o requerente apresentar novo recurso à Comissão de Acesso à Informação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, ocasião em que se encerrará a instância administrativa (arts. 26 e 49, inciso IV do DM 36140/2019).