Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS
O que é?
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº. 12.305/2010 que, apresenta e especifica os procedimentos operacionais relativos às etapas de gerenciamento dos resíduos sólidos na geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada, bem como, proteção à saúde pública e ao meio ambiente, sob a responsabilidade do gerador.
Quando é solicitado?
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é solicitado no desenvolvimento da atividade, no licenciamento ambiental da atividade e, quando solicitado pela autoridade competente.
Estão sujeitos à elaboração do estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
I - os geradores dos resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
II - os geradores de resíduos industriais;
III - os geradores de resíduos de saúde;
IV - os geradores de resíduos de mineração;
V - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
VI - os grandes geradores;
VII - os responsáveis por estabelecimentos que exerçam atividades que envolvam manipulação e armazenamento de resíduos sólidos;
VIII - os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes por responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de produtos inclusos no sistema de logística reversa;
IX - as empresas de construção civil;
X - os responsáveis pelos terminais e outras instalações de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira, e, as empresas de transporte, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; e;
XI - os responsáveis pelas atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
Legislação Municipal Aplicável
· Lei Municipal nº. 7.572/2017;
· Decreto Municipal nº. 36.305/2019
· Decreto Municipal nº. 36.946/2020
· Decreto Municipal nº. 41.552/2024
Legislação Estadual Aplicável
· Lei nº. 12.300/2006
· Lei nº .17.806/2023
Legislação Federal Aplicável
· Lei nº. 12.305/2010
· Decreto nº. 10.963/2022
Documentos Necessários:
• Requerimento Padrão: assinado pelo representante legal ou seu procurador;
• Cópia de inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, o qual deve estar ativo junto à Receita Federal do Brasil;
• Cópia do comprovante de inscrição no cadastro fiscal mobiliário do Município, se houver;
• Cópia do registro perante a Junta Comercial, no caso de firma individual; • Cópia do estatuto social ou contrato social da empresa, em vigor;
• Cópia da licença de funcionamento municipal ou protocolo de formalização da solicitação;
• Cópia do contrato com empresa responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos provenientes do estabelecimento, devidamente assinado por ambas as partes;
• Cópia em vigor da licença ambiental da empresa receptora dos resíduos;
· Responsável técnico pela elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com recolhimento da ART/RRT para tal finalidade;
· Comprovantes de transporte dos resíduos e o certificado de destinação final;
- Documentação Fotográfica dos locais de armazenamento dos resíduos gerados na empresa;
- Certificado dos treinamentos e capacitação em educação ambiental contendo, nome do participante, carga horária, conteúdo programático;
- Preencher a Planilha 062/2019 (disponível no portal do Fácil / guia de serviços / plano de gerenciamento de resíduos sólidos) - Anexo II – Decreto Municipal nº. 36.305/2019;
- Elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
• Comprovante de recolhimento do preço público correspondente à análise e aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme estabelecido no item 4 do Anexo II deste Decreto (calculado quando da aprovação do PGRS).
Observações:
1. Na ocorrência do não fornecimento dos documentos solicitados, deverá ser apresentada justificativa e a dispensa ficará a critério da unidade responsável pela análise e aprovação do PGRS;
Conteúdo Mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS:
Sumário:
I – Justificativa;
II – Objetivos;
III - descrição do empreendimento ou atividade;
IV - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados, na seguinte ordem:
a) identificação;
b) classificação;
c) quantificação; e,
d) forma de segregação;
V – Programa de Redução na Fonte;
VI – Acondicionamento;
VII – Coleta / Transporte Interno;
VIII – Coleta / Transporte Externo;
IX – Educação Ambiental;
X – Plano de Contingência;
XI – Fluxograma identificando os resíduos gerados por etapa;
XII – Monitoramento do Plano;
XIII - observação das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS, do SUASA e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contendo:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; e
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador, detalhando a forma de acondicionamento, coleta, transporte e armazenamento internos, tratamento preliminar, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e disposição final dos rejeitos, bem como os procedimentos de transporte externo e de transbordo, quando necessário;
XIV - apresentação de comprovante no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, se operar com resíduos perigosos em qualquer fase de seu gerenciamento;
XV - quando se tratar de PGRS em operação ou monitoramento, apresentação de:
a) certidões comprovando a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos; e
XVI - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes, contemplando os programas de:
a) ação emergencial;
b) gerenciamento de risco, quando necessário; e
c) comunicação.
XVIII - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos observando-se as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização, recuperação e reciclagem;
XIX - ação relativa à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida UASA, à reutilização, recuperação e reciclagem;
XX- medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
XXI - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA;
XXII - diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano Estadual de Saneamento, quando houver;
XXIII - cronograma de implantação, programa de gradação de metas e de monitoramento e avaliação das medidas e das ações implementadas, que permitam seu acompanhamento;
XXIV - certificação dos programas periódicos de capacitação, de acordo com as normas ambientais e sanitárias vigentes, aos funcionários envolvidos com os procedimentos de:
a) manejo;
b) coleta;
c) transporte;
d) armazenamento;
e) tratamento; e
f) disposição final ambientalmente adequada.
XXV - normas de referência.
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