Não Incidência de IPTU para Produtor Rural

 

O que é?

O IPTU não incide sobre a propriedade, que comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

Quando é necessário?

A critério do contribuinte desde que atenda a legislação vigente.

 

Forma de atendimento

Fácil Digital (https://fazenda.guarulhos.sp.gov.br/) ou presencial, na Central de Atendimento ao cidadão – Rede FACIL. ATENDIMENTO PRESENCIAL SÓ PODERÁ SER REALIZADO MEDIANTE AGENDAMENTO (https://agendafacil.guarulhos.sp.gov.br/).

 

Legislação:

Decreto nº 28.696/2011, art. 9º/11.

Decreto Municipal nº 37.151/2020.

Decreto Municipal nº 39.728/2022.

Decreto Municipal nº 43.172/2025, art. 5º, parágrafo único; e

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025-SRC. Publicação no Diário Oficial do Município de Guarulhos de 29/08/2025, pág. 76.

 

Documentos necessários:

Requerimento padrão preenchido e assinado conforme arts. 12, 13 e 14, Decreto Municipal nº 21.066/2000.

Documentos de identificação pessoal do interessado (RG, CPF ou CNH).

Título de propriedade do imóvel (certidão da matrícula ou escritura pública/contrato de compra e venda ou de cessão de direitos).

Demonstrativo de lançamento do último carnê de IPTU.

Comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ/SP (CADESP);

Cópia das notas fiscais de compra de insumos agropecuários, equipamentos, implementos, peças de reposição e similares, envolvidos na atividade rural.

Cópia das notas fiscais de venda ou saída de produtos relativos à atividade rural do exercício anterior ao pedido, preferencialmente em ordem sequencial, facultando-se a apresentação de justificativa quanto a eventuais lacunas na numeração.

Declaração DIPAM-A, obrigatória para produtores rurais pessoa física, nos termos da legislação aplicável.

Croqui do imóvel, contendo indicação das atividades desenvolvidas em cada parte do imóvel com respectiva indicação das dimensões, em metros quadrados, das áreas destinadas à atividade rural.

 

Informações complementares:

O protocolo do processo sem a documentação mínima exigida poderá causar o indeferimento do pedido.

A apresentação da DIPAM-A será obrigatória exclusivamente para os produtores rurais pessoa física que estejam legalmente obrigados a sua entrega, sendo vedada a exigência para os demais casos, nos termos da legislação estadual.

A documentação apresentada deve abranger todo o período objeto do pedido de reconhecimento da não incidência de IPTU.

As notas fiscais devem ser apresentadas em ordem sequencial, preferencialmente, inclusive as canceladas ou retificadas, para fins de veracidade das informações.

A Administração Pública poderá realizar vistoria in loco, de ofício ou mediante provocação, para verificar a efetiva destinação rural do imóvel, especialmente quando houver dúvida fundada quanto aos documentos apresentados.

Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o imposto, nos termos da legislação, deverão comprovar, bienalmente, ou quando solicitado pelo Fisco Municipal, por intermédio de requerimento dirigido à Secretaria de Finanças, acompanhado dos documentos comprobatórios.

O pedido deverá ser protocolado até o último dia do exercício anterior para o qual pretenda o início da não-incidência.

Deferida a não-incidência do IPTU será estendida aos dois exercícios subsequentes ao do pedido.

Se o pedido não for analisado até o lançamento do IPTU, o requerente, poderá apresentar Impugnação de Lançamento para suspender a exigência do respectivo crédito tributário, informando, impreterivelmente os números da Inscrição Cadastral, do Processo Eletrônico SEI e do recibo.

O acompanhamento do andamento do processo deverá ser feito tão somente pela Internet na página da Prefeitura de Guarulhos – www.guarulhos.sp.gov.br/consulta-de-processos-administrativos, ou em casos excepcionais, presencialmente na Central de Atendimento ao Cidadão - Rede FACIL.

Não serão prestadas informações do processo por telefone, por tratar de processo sujeito ao Sigilo Fiscal, conforme art. 198 da Lei Federal 5.172/1966 – Código Tributário Nacional.

Caso o Interessado tenha urgência na solução do processo, deverá encaminhar Ordem de Anexo, para encarte no referido processo, informando tal circunstância, que deverá estar fundamentada com o motivo e os documentos que se justifica.

Para a juntada de documentos ou para vistas ao conteúdo do processo eletrônico, conforme Decreto Municipal nº 25.345/2008 e a aprovação do acesso e as providências mencionadas na Carta de Serviços https://www.guarulhos.sp.gov.br/cartadeservicos/receita/recebimento-de-ordem-de-anexo-da-administracao-tributaria-da-secretaria, enviar a solicitação para o e-mail src03@guarulhos.sp.gov.br, se após a consulta no Portal SEI, o processo estiver nesta unidade,  para que seja liberado o acesso, que ficará disponível durante um período de 10 (dez) dias.

Caso haja a necessidade de acessar vários processos, não é necessário fazer o cadastro novamente, mas é necessário que a unidade responsável, receba a solicitação, no e-mail src03@guarulhos.sp.gov.br, individualmente.

 

Taxa Cobrada: Isento

 

Pré-Requisitos: Atender os requisitos da legislação municipal vigente.