ITBI - Isenção (Programa de Arrendamento Residencial - PAR)
O que é?
Isenção de ITBI para imóveis adquiridos por construtoras/empreendimentos para a realização de programas habitacionais de interesse social, pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
Quando é necessário?
Quando da aquisição de imóvel subsidiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial para construção de unidades habitacionais integrantes do Programa de Arrendamento Residencial. ALCANÇA SOMENTE O EMPREENDIMENTO.
Forma de Atendimento:
Atendimento Presencial:
Realizado, EXCLUSIVAMENTE, mediante PRÉVIO AGENDAMENTO, através do link https://agendafacil.guarulhos.sp.gov.br/, em qualquer unidade da Rede Fácil – Central de Atendimento ao Cidadão.
Atendimento Eletrônico:
Realizado através da ferramenta eletrônica FÁCIL DIGITAL, disponível em: https://fazenda.guarulhos.sp.gov.br
Para facilitar, todos os acessos necessários ao cidadão (Agenda Fácil, Fácil Digital e Serviço de WhatsApp) encontram-se disponíveis no novo Portal do Fácil, disponível através do link: https://portalfacil.guarulhos.sp.gov.br
Prazo previsto para execução:
120 dias (observando-se a ordem cronológica de protocolo dos processos e os casos prioritários previstos em lei), podendo ser prorrogado ou reduzido em situações excepcionais.
Legislação Aplicável:
Lei Municipal nº 8.425/2025
Decreto Municipal nº 43.978/2026
Decreto Municipal nº 25.345/2008
Decreto municipal nº 21.066/2000
Documentos necessários - apresentar os originais acompanhados de cópias simples ou cópias autenticadas:
Documentos de identificação pessoal do interessado (RG, CPF ou CNH e outros autorizados em lei para este fim);
Quando o postulante for representado por terceiros, o requerimento deverá se fazer acompanhar de instrumento de procuração, com firma reconhecida.
Inscrição Cadastral Imobiliária;
Contrato Particular com caráter de Escritura Pública celebrado entre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e a Caixa Econômica Federal.
Taxas Cobradas:
Isento.
Informações complementares:
Sujeito à aprovação do órgão competente da Administração Pública.
O processo será aberto em nome do Fundo de Arrendamento Residencial e o requerimento deverá ser assinado por algum gestor do Fundo de Arrendamento Residencial.
Não serão prestadas informações do processo por telefone, por tratar de processo sujeito ao Sigilo Fiscal, conforme artigo 198 da Lei Federal 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
Caso o Interessado tenha urgência na solução do processo, deverá encaminhar Ordem de Anexo, para encarte no referido processo, informando tal circunstância, que deverá estar fundamentada com o motivo e os documentos que se justifica.
O protocolo do processo sem a documentação mínima apontada acima poderá causar o indeferimento do pedido.
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