Não Incidência - Divisão Amigável
O que é?
Obrigação acessória instituída por meio do § 1º do artigo 15 da Lei Municipal 8.425/2025, que estabeleceu que nas hipóteses de divisão amigável as Declarações de Não Incidência Tributária de ITBI – Divisão Amigável devem ser emitidas pela autoridade tributária competente.
As guias de divisão amigável vistadas, foram substituídas pela Declaração de Não Incidência Tributária – Divisão Amigável, documento fornecido pela unidade responsável pela análise do processo, Seção Técnica de ITBI.
Quando é necessário?
Nas transmissões de bens imóveis e direitos reais sobre eles decorrentes de dissolução de condomínio.
Prazo Execução:
120 dias (observando-se a ordem cronológica de protocolo dos processos e os casos prioritários previstos em lei), podendo ser prorrogado ou reduzido em situações excepcionais.
Legislação:
Lei Municipal nº 8.425/2025
Decreto Municipal nº 43.978/2026
Decreto Municipal nº 25.345/2008
Decreto municipal nº 21.066/2000
Documentos Necessários:
Documentos de identificação pessoal (RG, CPF ou CNH) do interessado (cópia);
Se pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa e do instrumento constitutivo e suas alterações;
Procuração particular com firma reconhecida, ou pública, se o requerente for representante ou procurador (cópia autenticada);
Minuta da Escritura de Divisão amigável (cópia);
Guia do ITBI que foi recolhida na aquisição do responsável do respectivo imóvel;
Escritura de compra e venda ou Instrumento de aquisição do imóvel (cópia);
Matrícula atualizada (cópia).
Taxas Cobradas:
Isento
Informações complementares:
Poderão ser solicitados pelo Fisco quaisquer outros documentos, mediante notificação, que possam ser de interesse durante a análise do pedido;
O acompanhamento do andamento do processo deverá ser feito tão somente pela Internet, na página da Prefeitura de Guarulhos – www.guarulhos.sp.gov.br, ou em casos excepcionais, presencialmente na Central de Atendimento ao Cidadão - Rede FACIL;
Não serão prestadas informações do processo por telefone, por tratar de processo sujeito ao Sigilo Fiscal, conforme artigo 198 da Lei Federal 5.172/66 – Código Tributário Nacional;
Caso o Interessado tenha urgência na solução do processo, deverá encaminhar Ordem de Anexo, para encarte processo, informando tal circunstância, que deverá estar fundamentada com o motivo e os documentos que justificam o pedido.
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