Reconhecimento de Imunidade Tributária de IPTU e ISSQN
O que é?
É a Imunidade Tributária referente ao ISSQN (prestação de serviços) e IPTU (imóveis) das Entidades Religiosas, Assistenciais, Educacionais, de Partidos Políticos e Sindicais sem fins lucrativos.
Quando é necessário?
A critério do contribuinte desde que atenda a legislação vigente.
Forma de atendimento:
Fácil Digital (https://fazenda.guarulhos.sp.gov.br/) ou presencial, na Central de Atendimento ao cidadão – Rede FÁCIL, mediante agendamento (https://agendafacil.guarulhos.sp.gov.br/).
Legislação.
Constituição Federal - artigo 150, inciso VI, letras "b" e "c" e parágrafo 4°.
Lei Orgânica do Município - artigo 320, inciso VI, letras "b" e "c" e parágrafo 3°.
Decreto Municipal nº 28.696/2011.
Decreto Municipal 39.728/2022.
Decreto Municipal nº 43.172/2025, art. 5º, parágrafo único.
Instrução Normativa nº 01/2011-SF - Publicada no Diário Oficial de 05/07/2011 P. 9.
Documentos Necessários: originais na hipótese de atendimento presencial.
Requerimento padrão preenchido e assinado conforme arts. 12, 13 e 14, Decreto Municipal nº 21.066/2000.
Documentos de identificação pessoal do interessado (RG, CPF ou CNH).
Título de propriedade do imóvel (certidão da matrícula ou escritura pública/contrato de compra e venda ou de cessão de direitos).
Demonstrativo de lançamento do último carnê de IPTU.
Estatuto e suas alterações ou Contrato Social e suas alterações, devidamente registrado na JUCESP ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Comprovantes das finalidades essenciais de exercícios (Ata, Convites, Palestras etc... Com o endereço do imóvel e data da atividade)
Balanço Financeiro encerrado no exercício anterior e assinado por profissional habilitado inscrito no respectivo Conselho de Classe.
Ata da última eleição da Diretoria
Informações complementares:
O protocolo do processo sem a documentação mínima exigida poderá causar o indeferimento do pedido.
A imunidade tributária compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades imunes.
Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico, técnico ou superior, devidamente credenciada pelos órgãos da União, do Estado ou do Município, conforme o caso, e cujos cursos são autorizados por aqueles órgãos.
Constatado que o beneficiário deixou de comunicar à Secretaria de Finanças a cessação das condições que implicaram a concessão da imunidade, será cobrado o imposto monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando for o caso.
Periodicamente, por um período não superior a 3 (três) anos, a Secretaria de Finanças expedirá Ordem de Programação Fiscal para verificação e análise das condições exigidas para manutenção do benefício Constitucional devendo a entidade ser notificada para a apresentação dos Documentos Necessários:
Deverá ser formalizado um único processo de imunidade tributária de ISSQN e IPTU.
Considera-se sem fins lucrativos, a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Entende-se por educação básica, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aquela formada pela educação infantil, fundamental e ensino médio ou técnico.
Instituição de assistência social é aquela cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais, União, Estado ou Município.
As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que exercem atividades complementares às do Estado, sendo estas colocadas à disposição da população em caráter geral.
Se o pedido não for analisado até o lançamento do IPTU do próximo exercício, o Interessado poderá apresentar Impugnação de Lançamento para suspender a exigência do respectivo crédito tributário, apontando expressamente este motivo.
O acompanhamento do andamento do processo deverá ser feito tão somente pela Internet na página da Prefeitura de Guarulhos – www.guarulhos.sp.gov.br/consulta-de-processos-administrativos, ou em casos excepcionais, presencialmente na Central de Atendimento ao Cidadão - Rede FACIL.
Não serão prestadas informações do processo por telefone, por tratar de processo sujeito ao Sigilo Fiscal, conforme art. 198 da Lei Federal 5.172/1966 – Código Tributário Nacional.
Caso o Interessado tenha urgência na solução do processo, deverá encaminhar Ordem de Anexo, para encarte no referido processo, informando tal circunstância, que deverá estar fundamentada com o motivo e os documentos que se justifica.
Para a juntada de documentos ou para vistas ao conteúdo do processo eletrônico, conforme Decreto Municipal nº 25.345/2008 e a aprovação do acesso e as providências mencionadas na Carta de Serviços https://www.guarulhos.sp.gov.br/cartadeservicos/receita/recebimento-de-ordem-de-anexo-da-administracao-tributaria-da-secretaria, enviar a solicitação para o e-mail src03@guarulhos.sp.gov.br, se após a consulta no Portal SEI, o processo estiver nesta unidade, para que seja liberado o acesso, que ficará disponível durante um período de 10 (dez) dias.
Caso haja a necessidade de acessar vários processos, não é necessário fazer o cadastro novamente, mas é necessário que a unidade responsável, receba a solicitação, no e-mail src03@guarulhos.sp.gov.br, individualmente.
Taxa Cobrada: Isento
Pré-Requisitos: Atender os requisitos da legislação municipal vigente.
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