Súmulas

 

SÚMULA 01 - Fica dispensada a interposição de recurso especial e extraordinário nas ações que versem sobre medicamentos, insumos médicos, terapias, tratamentos e transporte ambulatorial.

 

SÚMULA 02 - Fica dispensada a interposição de recurso especial e extraordinário nas ações que versem sobre educação infantil em creche ou pré-escola e educação especial, assim como nas ações que tratem de transporte escolar, ainda que especializado ou para instituição particular.

 

SÚMULA 03 - Da decisão monocrática que negar seguimento, ou negar provimento, ou prover parcialmente o recurso de apelação ou o agravo de instrumento (quando houver decisão parcial de mérito) em ações que versem sobre medicamentos, insumos, terapias, tratamentos médicos, transporte ambulatorial ou escolar e educação infantil, não se interporá agravo interno, de forma a evitar a imposição de multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.

 

SÚMULA 04 - Da decisão monocrática que denegar a concessão de efeito suspensivo total ou parcialmente ao agravo de instrumento do Município em ações que versem sobre medicamentos, insumos, terapias, tratamentos médicos, transporte ambulatorial ou escolar e educação infantil, não se interporá agravo interno, de forma a evitar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil.

 

SÚMULA 05 - O Procurador do Município de Guarulhos fica autorizado a proceder ao arquivamento dos autos administrativos onde se persegue honorários advocatícios, independentemente da declaração judicial de prescrição, quando passados mais de cinco anos de trânsito em julgado, não tenha havido mudança da situação econômica do executado, beneficiário ou não da gratuidade, ou quando todas as tentativas de localização de bens tenham restadas infrutíferas.

 

SÚMULA 06 - O Procurador do Município de Guarulhos fica autorizado a enviar os autos administrativos diretamente a FÁCIL para vistas e extração de cópias pelos cidadãos, com fulcro no direito de acesso a informação, ressalvadas as hipóteses concretas que exijam andamento sigiloso, como por exemplo, aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade.

 

SÚMULA 07 - O pagamento de despesa pela via ordinária se dará nos casos em que o  contrato/ajuste é válido, vigente e há numerário suficiente para fazer frente às despesas, ou seja, quando há dotação orçamentária específica. O cancelamento de empenho não justifica o pagamento pela via indenizatória. Necessário que constem nas notas fiscais sujeitas a pagamento o atesto de que os serviços foram prestados a contento pelos fiscais do contrato. Para o pagamento emite-se o devido empenho, observando-se, em caso de exercício encerrado, o artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/1.964 c.c. artigo 25 do Decreto Municipal nº 34.661/2.018.

 

SÚMULA 08 - O pagamento pela via indenizatória se dará diante da ausência de contrato, contratos nulos ou inválidos, como no caso de contratação verbal ou após o término da vigência contratual ou de ata de registro de preços. Somente ocorrerá em situações excepcionais, previamente justificadas pelo gestor público, diante da boa-fé do particular (pois o mesmo não pode ter dado causa) e da comprovação do cumprimento da obrigação por meio de atesto das notas fiscais pelos fiscais do contrato. Exige-se a autorização do Sr. Secretário Municipal em exercício na respectiva Secretaria, conforme determina o art. 1º do Decreto Municipal nº 34.610/2.017. A nulidade do contrato, desde que não tenha o contratado dado causa, não exonera a Administração pública do dever de indenizar. Necessário que o processo seja instruído com: (1) comprovação da dotação orçamentária pertinente, (2) estimativa do impacto financeiro, (3) declaração do ordenador de despesas certificando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e está compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e, por fim, (4) demonstração do prévio empenho das verbas indenizatórias do período sem contrato. Também deverá ser instaurado procedimento legal, para averiguar a responsabilidade pessoal dos servidores na realização e/ou continuidade de contrato com prazo de vigência expirado e/ou nulo (artigo 48 do Decreto Municipal n°. 34.661/2.018 e do parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal n°. 8.666/93).

 

SÚMULA 09 - Fica consignado que o valor dos alugueres e acessórios dos imóveis locados pelo Município com particulares deve ser administrado pelo Gestor da respectiva Secretaria a que o imóvel atende, em homenagem ao princípio da continuidade do serviço e do interesse público.

 

SÚMULA 10 - Somente será obrigatório parecer jurídico nas contratações diretas com dispensa de licitação em razão do pequeno valor, fundadas no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, quando houver minuta de contrato não padronizada ou tenha o Administrador suscitado dúvida jurídica sobre a contratação, sendo vedado em qualquer caso o fracionamento de contratações no mesmo exercício fiscal que, somadas, ultrapassem o valor limite previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

 

SÚMULA 11 - A rubrica realizada por Procuradores Municipais em minutas de editais, contratos, convênios ou congêneres, é formalidade meramente indicativa das folhas efetivamente apreciadas, não se confundindo com qualquer forma de chancela, reconhecimento de participação na elaboração da referida documentação ou responsabilidade administrativa ou negocial pela contratação, na medida em que os Procuradores Municipais não desempenham atividades de gestão, nem ao gestor se equiparam além de não gerenciarem qualquer contratação ou fiscalização a execução.

 

SÚMULA 12 - Ao Órgão Consultivo da Procuradoria Municipal que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minutas de editais, contratos, convênios ou congêneres e tenha sugerido as alterações necessárias, não lhe incumbe o pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

SÚMULA 13 - A manifestação consultiva da Procuradoria Municipal que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

SÚMULA 14 - A atividade consultiva da Procuradoria Municipal deve zelar pela adequada instrução processual, sendo recomendáveis diligências preliminares para esclarecimentos ou complementação da documentação. Tratando-se de questão complexa ou de imprescindível formalização, as solicitações pertinentes se darão com brevidade, mediante cota que indique, preferencialmente por quesito, os elementos necessários a análise.
Esgotadas todas as possibilidades de complementação instrutório, fazendo- se iminente o transcurso do prazo ou o risco de perecimento do objeto da demanda ou do interesse público, e havendo viabilidade de manifestação condicional, esta recomendará as questões condicionantes a serem observadas pelo administrador público, não cabendo a Procuradoria Municipal pronunciamento posterior de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

SÚMULA 15 - As minutas de edital, contratos e seus respectivos termos aditivos, inclusive minutas de prorrogação de prazo, bem como, as consultas de qualquer natureza, deverão ser encaminhadas com a antecedência necessária, nunca inferior a 10 (dez) dias uteis e em caso de urgência/emergência com pelo menos 05(cinco) dias uteis, para a correta e cautelosa analise e manifestação da Procuradoria Municipal.

 

SÚMULA 16 - Nas demandas que versem sobre concessão de vaga em creche em período parcial ou integral, ficam os Procuradores autorizados a apresentar reconhecimento jurídico total ou parcial do pedido, desde que a vaga em creche seja da rede municipal de ensino ou instituição contratada, sempre a critério da administração pública, como forma de reduzir os honorários pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC .

 

SÚMULA 17 - Somente será obrigatório parecer jurídico nas contratações diretas de artista, com fundamento no artigo 25, III da Lei de Licitações, cujo valor não ultrapasse os limites previstos na dispensa de licitação em razão do pequeno valor, previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, quando houver minuta de contrato, carta-contrato ou autorização de fornecimento não padronizada ou tenha o Administrador suscitado dúvida jurídica sobre a contratação, sendo vedado em qualquer caso, o fracionamento de contratações no mesmo exercício fiscal que, somadas, ultrapassem o valor limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devendo ser observados os requisitos descritos no Parecer Normativo nº 01/19 SJUPGM00.10.

 

SÚMULA 18 - Parcelamento em nome de terceiro. Artigos 2º, §1º, 10-B da Lei Municipal nº 6.543/2009 e artigos 20 e 21 do Decreto nº 34.907/2018. O parcelamento poderá ser firmado por terceiro interessado ou não interessado na hipótese de impossibilidade de atualização cadastral, nos termos definidos pela Lei Municipal nº 6.543/2009. Inteligência do art. 305 do Código Civil. O parcelamento de débitos por terceiro não implicará em alteração de titularidade cadastral ou direito em relação ao bem imóvel, na hipótese de débitos vinculados à inscrição imobiliária.

 

SÚMULA 19 - Sigilo Fiscal Obrigação imposta a Fazenda Pública. Observância dos preceitos do artigo 198 do CTN. A regra esculpida pelo Código Tributário Nacional resguarda o sigilo das informações fiscais. Os dados e informações fiscais devem ser utilizados para o exercício das atividades competências legais do órgão, sendo vedada qualquer iniciativa que facilite ou acarrete a divulgação das informações fiscais. Exceções previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 198 Código Tributário Nacional. Interpretação Restritiva. Hipóteses em que a autoridade requisitante deve manter o sigilo das informações recebidas.

 

SÚMULA 20 - Pagamento de RPV – Correção Monetária.
- RPV expedida no valor máximo previsto em Lei, se quitado dentro do prazo, não tem correção monetária nem juros de mora entre a data de sua expedição e a data de efetivo pagamento.
- RPV não quitada dentro do prazo, deve ser atualizada com juros e correção monetária a partir do inadimplemento, nos termos da Sumula vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.

 

SÚMULA 21 - A discussão das matérias de defesa dos contribuintes envolvendo crédito inscrito em dívida ativa será da Procuradoria do Contencioso Fiscal, seja de natureza tributária ou não tributária.

 

SÚMULA 22 - Aos feirantes, comboios e varejões não deve ser cobrada, por não enquadramento na hipótese de incidência, a taxa de licença para o exercício de comercio eventual ou ambulante prevista nos artigos 51 a 55 da Lei Municipal nº 2.210, de 27 de dezembro de 1977.

 

SÚMULA 23 - As Procuradorias Especializadas deverão se manifestar previamente sobre o aspecto material das minutas de projetos de leis e decretos. Após, o processo administrativo deverá ser encaminhado a Procuradoria de Consultoria Jurídica para manifestação sobre o aspecto formal.

 

SÚMULA 24 - Os pedidos de orientação jurídica, pareceres e manifestações encaminhadas as Procuradorias devem ser formuladas de forma clara e objetiva, motivando o ato de remessa.

 

SÚMULA 25 - A fixação de prazos contidos em processos enviados a outras procuradorias para providências, deverão ser atendidos de forma rigorosa. Eventualmente o não cumprimento deverá ser justificado dentro do prazo fixado, a fim de que haja pedido de prorrogação pela procuradoria solicitante.

 

SÚMULA 26 - Somente haverá parecer jurídico específico nas contratações diretas com dispensa de licitação fundamentada no artigo 24, X da Lei nº 8.666/93 (Locação de Imóvel), quando houver minuta de contrato não padronizada ou tenha o Administrador suscitado dúvida jurídica sobre a contratação. As contratações que envolvam locação de imóvel ordinárias, padronizadas, deverão observar os requisitos e a minuta padrão aprovada pela PGM – Procuradoria Geral do Município, através do Parecer Normativo nº 01/2020 – SJUPGM00.10.

 

SÚMULA 27 - Decisão Condenatória do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE. Desnecessidade de inscrição em Dívida Ativa. Título Executivo Extrajudicial – Inteligência ao art. 71, § 3º, da CF/88 e art. 784 CPC, Inciso XII.

 

SÚMULA 28 - O Suscitante do conflito de competência deverá fundamentar o seu pedido, de forma clara, objetiva e fundamentada, indicando o artigo inciso da Lei nº 7.550/2017 o qual se ampara o seu pedido, sob pena de devolução, pela Procuradoria de Consultoria Jurídica, sem apreciação.

 

SÚMULA 29 - No conflito de competência, em caso de lacuna, ou mesmo conflito positivo de competência, a Procuradoria de Consultoria Jurídica decidirá com base na causa de pedir do caso e não no pedido propriamente dito, inclusive nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

 

SÚMULA 30 - O ajuizamento de ações de improbidade pela Procuradoria Geral do Município deve conter a correlata individualização dos atos dos agentes acusados, bem como o devido nexo de causalidade, vedada a narrativa de forma genérica e superficial.

 

SÚMULA 31 - Compete exclusivamente a Divisão Administrativa de Gestão e Cobrança da Dívida Ativa (SF05.11) a inserção no sistema dos dados relativos aos consectários legais definidos por decisão judicial transitada em julgado (cumprimento de sentença).

 

SÚMULA 32 - Nos processos em que ocorra invasão ao solo público, independentemente de ocorrer infração ao Código de Edificações, a competência é da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário em conformidade com o que dispõe o art. 64, IX, da Lei Municipal nº 7.550, de 19/04/2017 e suas atualizações.

 

SÚMULA 33 - Nos casos de cobrança de adicional de insalubridade promovidas por “cozinheira” relativos a período anterior a 2019, quando o Município reconheceu e passou a pagar espontaneamente referido direito, e quando a parte autora, durante o período não prescrito, laborava no mesmo local e na mesma função em que a condição insalubre foi reconhecida, ou que tenha trabalhado em outro local e função em que a condição insalubre também foi espontaneamente reconhecida, o Procurador poderá concordar com o pedido, visando evitar a oneração do erário com honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, já que, se as condições do(s) local(is) e as funções exercidas eram as mesmas, não há qualquer justificativa lógica para que a condição insalubre reconhecida pelo próprio Município a partir de 2019 também não existisse no período anterior.

 

SÚMULA 34 - Ações que discutam a incidência de IPTU sobre áreas ocupadas por terceiros – Proprietário que se encontre despojado dos atributos inerentes à propriedade (perda da possibilidade de reivindicar, usar, gozar e dispor do bem imóvel) – Situação consolidada e reconhecida administrativamente pelo Município – Autorização para reconhecer juridicamente o pedido e deixar de interpor recursos a fim de evitar maiores prejuízos ao erário.

 

SÚMULA 35 - A decisão sobre a conveniência e oportunidade da prorrogação de contratos administrativos de escopo com prazo vencido cabe exclusivamente ao Gestor da Pasta interessada, devendo justificar o ato em atenção ao princípio da motivação.

 

SÚMULA 36 - Prescinde recorrer das decisões que determinam o registro de efeito suspensivo de lançamentos fiscais ou a suspensão da Execução Fiscal, tanto diante da falta de perspectiva de êxito do recurso, quanto em virtude da ausência de prejuízo efetivo ao Fisco.

 

SÚMULA 37 - Fica autorizado o reconhecimento jurídico do pedido nos casos de processos judiciais que versem sobre imunidade constitucional das igrejas, por força da súmula vinculante 52, do STF.

 

SÚMULA 38 - Somente será obrigatório parecer jurídico na contratação direta de artista, com fundamento no artigo 25, III da Lei de Licitações, quando houver dúvida jurídica específica sobre a contratação, devendo ser observados e comprovados pela autoridade competente na contratação de todos os requisitos descritos no Parecer Normativo nº 01/2022-SJUPGM00.10, revogando-se disposições em contrário. 

 

SÚMULA 39 - Os Procuradores do Município de Guarulhos lotados na Procuradoria Judicial, através do Procurador Chefe, ficam autorizados a solicitar o arquivamento dos autos administrativos onde se persegue honorários advocatícios, independentemente da declaração judicial de prescrição, nas ações de locação social e nas ações que se buscam vagas em creche, quando o autor for beneficiário de justiça gratuita, e após tentativa de localização de bens tenham restadas infrutífera.

 

SÚMULA 40 - A existência de penhora ou registro de indisponibilidade do bem na matrícula não impede o desdobro do imóvel, em respeito ao princípio da continuidade do registro público, conforme preceituado pelo art. 235 §1º, da Lei de Registro Públicos (Lei Federal nº 6.015/1974).

 

SÚMULA 41 - Em reclamações trabalhistas que versem sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme preconizado pelo item V da Súmula 331 do TST, compete ao Procurador oficiante analisar a conveniência do comparecimento à audiência UNA, inicial ou de instrução que tenha sido designada, dispensada a autorização da chefia, desde que autorizado pela Justiça do Trabalho.

 

SÚMULA 42 -  Compete à Secretaria da Fazenda, de ofício ou por requerimento do interessado, verificar mediante processo administrativo se o imóvel, cuja titularidade seja de entidade religiosa, está relacionado à atividade-fim da organização para que seja configurada a imunidade constitucional prescrita no artigo 150, inciso VI     alínea “b” da Constituição Federal.

 

SÚMULA 43 - Caso a fiscalização tributária municipal conclua que o bem tributado está afetado às atividades-fim das entidades religiosas, o/a Procurador (a) do Município fica autorizado (a) a reconhecer o pedido ou desistir de recursos nos litígios que envolvam a questão da imunidade tributária prescrita no artigo 150, inciso VI alínea “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal.