Procuradora: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf
Com base no Art. 135, da Lei nº 8.361/2025.
Compete à Procuradoria Judicial:
I - Atuar em processos cíveis em que o Município figure como parte ou quando tenha manifesto interesse na causa, promovendo sua representação em todas as instâncias, excetuando aquelas que competem às Procuradorias Trabalhista; de Execuções Fiscais; da Dívida Ativa e do Contencioso Fiscal; e de Direitos Difusos, Urbanismo e Proteção ao Meio Ambiente; (NR - Lei nº 8.398/2025);
II - Promover ação de improbidade e outras de natureza civil, na defesa dos interesses municipais, sendo necessário para tanto, prévio relatório conclusivo da Corregedoria do Município, após a devida apuração, apontando a conduta dos agentes, a necessidade de recomposição do erário e/ou a ocorrência de ato de improbidade;
III - Acompanhar e analisar processos administrativos elaborando pareceres e manifestações sempre que relativos a sua área de atuação;
IV - Responder a ofícios encaminhados pelo Poder Judiciário;
Parágrafo único. A Procuradoria Judicial possuirá um Núcleo Especializado em Saúde, cujas competências são: (NR - Lei nº 8.398/2025)
I - Atuar em processos judiciais cíveis na área de Direito de Saúde em que o Município figure como parte ou quando tenha manifesto interesse na causa, promovendo sua representação em todas as instâncias; (NR - Lei nº 8.398/2025)
II - Promover ações judiciais de natureza civil, relacionadas à sua área de atuação, na defesa do interesse público municipal; (NR - Lei nº 8.398/2025)
III - Participar de audiências designadas, interpor recursos, elaborar contrarrazões, memoriais e petições diversas relativas à sua área de atuação; (NR - Lei nº 8.398/2025)
IV - Exercer a consultoria jurídica, emitindo parecer jurídico opinativo sobre as questões jurídicas solicitadas pela Secretaria da Saúde, relacionadas à sua área de atuação; (NR - Lei nº 8.398/2025)
V - Representar o Município em câmaras de conciliação e mediação relacionadas ao Direito de Saúde. (NR - Lei nº 8.398/2025)
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