Procuradora Chefe: Suzamar Tavera de Barros Andalecio
Com base no Art. 139, da Lei nº 8.361/2025.
Compete à Procuradoria da Dívida Ativa e Contencioso Fiscal:
I - Promover o controle da inscrição de créditos em dívida ativa do Município;
II - Gerenciar dados e informações sobre a inscrição e a cobrança da dívida ativa;
III - Realizar atos de inscrição na dívida ativa, zelando pela sua celeridade e segurança;
IV - examinar a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa;
V - Emitir a certidão de dívida ativa para a promoção de medidas judiciais atinentes à recuperação de créditos;
VI - Promover a fiscalização e cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município;
VII - Elaborar petições iniciais, defesas em geral e requerer o ingresso do Município em processos de mandados de segurança, que tenham por objeto matéria fiscal ou tributária, nos termos da lei;
VIII - Acompanhar e controlar os processos judiciais do contencioso geral, que lhes foram ou forem confiados, tais como ações anulatórias, declaratórias, embargos e exceções de pré-executividade à execução fiscal, ordinárias, cautelares e outras de natureza fiscal, envolvendo créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
IX - Participar das audiências designadas, interpor recursos, elaborar contrarrazões e petições diversas, em todas as esferas;
X - Representar e acompanhar inquéritos policiais e ações penais que tratam de crimes contra a ordem tributária;
XI - Representar o Município nos processos de inventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros e outros, ainda que ajuizados fora do Município, quando envolver matéria tributária;
XII - Representar o Município nas ações de falência, concordatas e recuperação judicial quando houver créditos do Município; Parágrafo único. A Procuradoria da Dívida Ativa e do Contencioso Fiscal possuirá um Núcleo Permanente para acompanhamento do Contencioso de Valores Expressivos, observados os parâmetros definidos por portaria expedida pelo Secretário de Justiça e Cidadania, após provocação do Procurador Geral do Município, embasada em estudos técnicos. (NR - Lei nº 8.398/2025)
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