Procurador Chefe:
Com base no Art. 141, da Lei nº 8.361/2025.
Compete à Procuradoria de Procedimentos Disciplinares:
I - Assessorar, orientar e atuar na condução de processos disciplinares e sindicâncias que envolvem servidores públicos ou agentes públicos;
II - Proceder com a indicação de Procuradores Municipais para presidir Comissões de Procedimentos Administrativos Disciplinares, nos termos da Lei nº 1.429, de 19/11/1968;
III - Fornecer orientações e suporte técnico aos órgãos responsáveis pela instauração, condução e julgamento de processos disciplinares e sindicâncias;
IV - Contribuir para a elaboração de regulamentos internos, portarias e instruções normativas que disciplinam os procedimentos administrativos disciplinares e sindicantes;
V - Auxiliar na verificação da regularidade das denúncias, representações ou reclamações que possam ensejar processos disciplinares ou sindicâncias;
VI - Fiscalizar o andamento dos processos, garantindo o cumprimento dos prazos legais, a observância do contraditório e da ampla defesa;
VII - Proteger o interesse público, zelando pela legalidade, moralidade administrativa e integridade dos procedimentos disciplinares;
VIII - Orientar os responsáveis pela condução das sindicâncias ou processos disciplinares quanto às etapas processuais, direitos dos envolvidos e requisitos legais;
IX - Emitir pareceres conclusivos ao final dos processos disciplinares ou sindicâncias, recomendando providências cabíveis ou arquivamento quando for o caso;
X - Assegurar a regularidade dos procedimentos disciplinares realizados;
XI - Promover treinamentos para servidores envolvidos na condução de processos disciplinares, reforçando o entendimento das normas legais aplicáveis;
XII - Garantir a consecução dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, motivação e devido processo legal;
XIII - Asseverar a condução dos processos disciplinares com imparcialidade, transparência e legalidade, protegendo tanto os direitos dos servidores quanto o interesse público na manutenção da moralidade administrativa.
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