Procurador Chefe: Leonardo Gadelha de Lima
Com base no Art. 142, da Lei nº 8.361/2025.
Compete à Procuradoria de Direitos Reais:
I - Representar o Município em processos ou ações de qualquer natureza cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário do domínio do Município e afins, assim como promover ações de desapropriação; (NR - Lei nº 8.398/2025)
II - Atuar nos processos judiciais que envolvam contratos de locação de bens imóveis alugados para o Município; (NR - Lei nº 8.398/2025)
III - Produzir orientações jurídicas, pareceres e manifestações a órgãos municipais da administração direta que versem sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário do domínio do Município, tais como concessão, tombamentos, alienações e doações de áreas; (NR - Lei nº 8.398/2025)
IV - Orientar e atuar judicialmente para a incorporação ao patrimônio do Município dos bens que se encontrarem vagos ou livres de posse legítima; (NR - Lei nº 8.398/2025)
V - Prestar assistência jurídica em todos os atos de cumprimento de desocupação de áreas públicas de qualquer natureza. (NR - Lei nº 8.398/2025)
Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses de requerimento de permissão gratuita de uso de imóveis públicos municipais, a título precário e revogável a qualquer tempo, nas hipóteses previstas pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 7.281, de 13/06/2014, diante da baixa complexidade jurídica, nos casos de cumprimento integral de parecer normativo ou súmula vinculante previamente expedidos por ato da autoridade jurídica máxima competente. (NR - Lei nº 8.398/2025)
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