Procuradoria de Procedimentos Disciplinares

 

Procurador Chefe:

 

 

Com base no Art. 141, da Lei nº 8.361/2025. 

  
Compete à Procuradoria de Procedimentos Disciplinares:  

 

 

I - Assessorar, orientar e atuar na condução de processos disciplinares e sindicâncias que envolvem servidores públicos ou agentes públicos; 

 

II - Proceder com a indicação de Procuradores Municipais para presidir Comissões de Procedimentos Administrativos Disciplinares, nos termos da Lei nº 1.429, de 19/11/1968; 

 

III - Fornecer orientações e suporte técnico aos órgãos responsáveis pela instauração, condução e julgamento de processos disciplinares e sindicâncias; 

 

IV - Contribuir para a elaboração de regulamentos internos, portarias e instruções normativas que disciplinam os procedimentos administrativos disciplinares e sindicantes; 

 

V - Auxiliar na verificação da regularidade das denúncias, representações ou reclamações que possam ensejar processos disciplinares ou sindicâncias; 

 

VI - Fiscalizar o andamento dos processos, garantindo o cumprimento dos prazos legais, a observância do contraditório e da ampla defesa; 

 

VII - Proteger o interesse público, zelando pela legalidade, moralidade administrativa e integridade dos procedimentos disciplinares; 

 

VIII - Orientar os responsáveis pela condução das sindicâncias ou processos disciplinares quanto às etapas processuais, direitos dos envolvidos e requisitos legais; 

 

IX - Emitir pareceres conclusivos ao final dos processos disciplinares ou sindicâncias, recomendando providências cabíveis ou arquivamento quando for o caso; 

 

X - Assegurar a regularidade dos procedimentos disciplinares realizados;

 

XI - Promover treinamentos para servidores envolvidos na condução de processos disciplinares, reforçando o entendimento das normas legais aplicáveis; 

 

XII - Garantir a consecução dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, motivação e devido processo legal;  

 

XIII - Asseverar a condução dos processos disciplinares com imparcialidade, transparência e legalidade, protegendo tanto os direitos dos servidores quanto o interesse público na manutenção da moralidade administrativa.