
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU E ISSQN
O Que é?
Solicitação de Imunidade Tributária referente ao ISSQN (prestação de serviços) e IPTU (imóveis) das Entidades Religiosas, Assistenciais, Educacionais, de Partidos Políticos e Sindicais sem fins lucrativos.
Quando é necessário?
Quando a entidade não possuir fins lucrativos e atender os requisitos da Constituição Federal.
Forma de atendimento: Presencial, na Central de Atendimento ao Cidadão – Rede FACIL ou via Fácil Digital (https://fazenda.guarulhos.sp.gov.br/).
Prazo previsto para execução: 120 dias (observando-se a ordem cronológica de protocolo dos processos e os casos prioritários previstos em lei), podendo ser prorrogado ou reduzido em situações excepcionais.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal - artigo 150, inciso VI, letras "b" e "c" e parágrafo 4°
Lei Orgânica do Município - artigo 320, inciso VI, letras "b" e "c" e parágrafo 3°
Decreto Municipal 28696/2011, artigos 12 a 19
Instrução Normativa 01/2011-SF (Publicada no Diário Oficial de 05/07/2011 Pg. 9)
Documentos necessários: originais na hipótese de atendimento presencial.
Documentos de identificação pessoal do interessado (RG, CPF ou CNH e outros autorizados em lei para este fim)
Estatuto e suas alterações ou Contrato Social e suas alterações, devidamente registrado na JUCESP ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (cópia)
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
Comprovantes das finalidades essenciais de exercícios (Ata, Convites, Palestras etc... Com o endereço do imóvel e data da atividade)
Balanço Financeiro encerrado no exercício anterior, assinado pelo contador e CRC (menos para entidades religiosas)
Ata da última eleição da Diretoria
Título de Propriedade
IPTU para confirmar a Inscrição Cadastral
Informações complementares:
Sujeito à aprovação do órgão competente da Administração Pública
Taxas Cobradas: Isento
A imunidade tributária compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades imunes.
Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico, técnico ou superior, devidamente credenciada pelos órgãos da União, do Estado ou do Município, conforme o caso, e cujos cursos são autorizados por aqueles órgãos.
Constatado que o beneficiário deixou de comunicar à Secretaria de Finanças a cessação das condições que implicaram a concessão da imunidade, será cobrado o imposto monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando for o caso.
Periodicamente, por um período não superior a 3 (três) anos, a Secretaria de Finanças expedirá Ordem de Programação Fiscal para verificação e análise das condições exigidas para manutenção do benefício Constitucional devendo a entidade ser notificada para a apresentação dos documentos necessários.
Deverá ser formalizado um único processo de imunidade tributária de ISSQN e IPTU.
Demais Esclarecimentos:
Considera-se sem fins lucrativos, a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Entende-se por educação básica, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aquela formada pela educação infantil, fundamental e ensino médio ou técnico.
Instituição de assistência social é aquela cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais: União, Estado ou Município.
As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que exercem atividades complementares às do Estado, sendo estas colocadas à disposição da população em caráter geral.
Se o pedido não for analisado até o lançamento do IPTU do próximo exercício, o Interessado poderá apresentar Impugnação de Lançamento para suspender a exigência do respectivo crédito tributário, apontando expressamente este motivo. (existência de processo de avaliação especial)
O acompanhamento do andamento do processo deverá ser feito tão somente pela Internet na página da Prefeitura de Guarulhos – www.guarulhos.sp.gov.br/consulta-de-processos-administrativos, ou em casos excepcionais, presencialmente na Central de Atendimento ao Cidadão - Rede FACIL.
Não serão prestadas informações do processo por telefone, por tratar de processo sujeito ao Sigilo Fiscal, conforme artigo 198 da Lei Federal 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
Caso o Interessado tenha urgência na solução do processo, deverá encaminhar Ordem de Anexo, para encarte no referido processo, informando tal circunstância, que deverá estar fundamentada com o motivo e os documentos que se justifica.
O protocolo do processo sem a documentação mínima apontada acima poderá causar o indeferimento do pedido.
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