ITBI - Isenção (Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida)

 

O que é?

Isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis para a transação imobiliária de imóvel adquirido por empreendimento seja para implantação de projeto instituído pelo programa minha casa minha vida.

A isenção destina-se as empresas adquirentes de imóveis para fins de implementação de programa social de habitação.

 

Quando é necessário?

Quando da aquisição do imóvel para a implantação do programa minha casa minha vida. ALCANÇA SOMENTE O EMPREENDIMENTO.

 

Forma de Atendimento:

 

Atendimento Presencial:

Realizado, EXCLUSIVAMENTE, mediante PRÉVIO AGENDAMENTO, através do link https://agendafacil.guarulhos.sp.gov.br/, em qualquer unidade da Rede Fácil – Central de Atendimento ao Cidadão.

 

Atendimento Eletrônico:

Realizado através da ferramenta eletrônica FÁCIL DIGITAL, disponível em: https://fazenda.guarulhos.sp.gov.br

Para facilitar, todos os acessos necessários ao cidadão (Agenda Fácil, Fácil Digital e Serviço de WhatsApp) encontram-se disponíveis no novo Portal do Fácil, disponível através do link: https://portalfacil.guarulhos.sp.gov.br/index/

 

Prazo previsto para execução:

120 dias (observando-se a ordem cronológica de protocolo dos processos e os casos prioritários previstos em lei), podendo ser prorrogado ou reduzido em situações excepcionais.

 

Legislação Aplicável:

Lei Federal nº 11977/2009

Lei Municipal nº 6028/2004

Decreto Municipal nº 26368/2009

Decreto Municipal nº 21.066/2000

 

Documentos necessários:

Apresentar os originais acompanhados de cópias simples ou autenticadas:

Requerimento padrão preenchido e assinado conforme artigos 12, 13 e 14 do Decreto Municipal nº 21.066/2000;

Documentos de identificação pessoal do interessado (RG, CPF ou CNH e outros autorizados em lei para este fim);

Minuta da Escritura de Venda e Compra.

 

Taxas Cobradas:

Isento

 

Informações complementares:

Sujeito à aprovação do órgão competente da Administração Pública.

Não serão prestadas informações do processo por telefone, por tratar de processo sujeito ao Sigilo Fiscal, conforme artigo 198 da Lei Federal 5.172/66 – Código Tributário Nacional.

Caso o Interessado tenha urgência na solução do processo, deverá encaminhar Ordem de Anexo, para encarte no referido processo, informando tal circunstância, que deverá estar fundamentada com o motivo e os documentos que se justifica.

O protocolo do processo sem a documentação mínima apontada acima poderá causar o indeferimento do pedido.